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Sites de comparação de preços de produtos magistrais não é permitida por lei

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Sites de comparação de preços de produtos magistrais não é permitida por lei

6 de abril de 2018
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Recentemente tem-se verificado a existência de sites e aplicativos que realizam a busca e a comparação de preços de produtos manipulados, dispositivos esses desenvolvidos e disponibilizados ao mercado por empresas de tecnologia.

Esses dispositivos possibilitam (i) o encaminhamento automático de receitas de produtos magistrais a estabelecimentos farmacêuticos previamente cadastrados pelo desenvolvedor, bem como (ii) a entrega do produto no domicílio do paciente.

É importante mencionar que esse procedimento configura prática não permitida pela legislação vigente (Lei nº 11.951/2009), uma vez que pode ser caracterizado como captação de receitas e intermediação entre diferentes empresas. Esse entendimento vai ao encontro do descrito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Resolução RDC nº 67/2007.

Diante disso, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) orienta todos os farmacêuticos RTs de farmácias magistrais a observarem os procedimentos estabelecidos pela Resolução RDC nº 44/2009 para o recebimento de prescrições por meio remoto, especialmente a regra que trata da necessidade do pedido ser realizado no sítio eletrônico da própria farmácia – e não através de empresas terceiras – bem como as demais orientações editadas pela Anvisa a respeito do tema.

No que tange à entrega de produtos manipulados no domicílio do paciente, o CFF igualmente alerta os farmacêuticos RTs que essa deve atender ao disposto nas instruções estabelecidas pela referida norma, devendo o farmacêutico realizar a avaliação da prescrição em qualquer hipótese, bem como respeitar as regras restritivas relacionadas à comercialização de produtos sujeitos ao controle especial por meio remoto.

Diante disso, e considerando o papel do CFF de promover as práticas consoantes com a legislação vigente, orientamos que os farmacêuticos magistrais se atenham a todas as regras aplicáveis ao tema, visto que do contrário estarão infringindo a legislação sanitária e da profissão, e consequentemente ficando sujeitos às penalidades cabíveis, nos moldes da legislação aplicável.

Fonte: CFF

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