Papel da Fiscalização
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas é uma Autarquia Federal criada pela Lei Federal 3.820 de 11 de Novembro de 1960 e que, de acordo com a alínea c do Art. 10º desta Lei, tem como uma de suas atribuições “fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada”.
Portanto, o setor de fiscalização tem por objetivo fiscalizar o exercício profissional, garantindo a efetiva prestação de assistência farmacêutica prevista em lei, zelando pela ética, impedindo as atuações irresponsáveis e punindo as infrações.
Procedimento Fiscal
O procedimento fiscal dos CRFs obedece a Resolução do CFF nº 600, de 25 de julho de 2014, que em seu Art. 13 diz que “não se admitirá o exercício da atividade técnica, científica e sanitária privativa do farmacêutico, sem a presença física do referido profissional na empresa ou estabelecimento”.
O Processo Administrativo Fiscal é instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração nas seguintes situações:
a) Inexistência de Registro do estabelecimento junto ao CRF; (Art. 1º da Lei 6.839/90)
b) Inexistência de Responsável Técnico há mais de 30 dias; (Art. 17 da Lei 5.991/73 – Art. 24 da Lei 3.820/60 – Art.5° e 12 da Lei 13.021/2014)
c) Carga horária de Assistência Farmacêutica inferior à carga horária de funcionamento do estabelecimento; (Art. 15 da Lei 5.991/73, Art.6° da Lei 13.021/2014)
d) Ausência do Responsável Técnico, em horário homologado junto ao CRF. (Art. 15 da Lei 5.991/73 –Artigos 13 e 21 da Res. CFF 600/14; incluir o Art. 6º da Lei 13.021/14)
Defesa ao Auto de Infração
Cabe ao estabelecimento autuado apresentar defesa por escrito no prazo de cinco dias a contar do dia seguinte à data da autuação. As defesas ao Auto de Infração serão acolhidas quando interpostas pelo estabelecimento (pessoa jurídica) devidamente assinadas pelo representante legal e no prazo estabelecido, podendo ser deferidas ou não.
Multas
Aos infratores do Art. 24º da Lei 3.820/60 será aplicada multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
Das Penalidades Éticas
As penalidades disciplinares são as seguintes:
a) advertência ou censura;
b) multa;
c) suspensão de 3 (três) meses a 1 (um) ano;
d) eliminação (cassação).