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Na Drogaria: Dispensação de antimicrobianos

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Na Drogaria: Dispensação de antimicrobianos

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Na Drogaria: Dispensação de antimicrobianos

7 de março de 2016
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O artigo de hoje se baseia na RESOLUÇÃO RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE 2011, RDC esta que norteia as novas regras de dispensação de antimicrobianos nas farmácias. Apesar de já ter havido diversas revogações desde sua implantação, muitos profissionais ainda apresentam dúvidas no momento da dispensação.
 
Hoje, estaremos abordando suas diretrizes originais; suas revogações serão discutidas em artigo posterior a este.
 
RECEITUÁRIO:  receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo de receita específico. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:
 
I – identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
 
II – nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos);
 
III – identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);
 
IV – data da emissão.
 
Particularidades da receita:
 
– A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que NÃO sejam sujeitos a controle especial.
 
– Não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita.
 
– A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações previstas no artigo 8º desta norma (prescrições de uso contínuo)
 
– Em situações de tratamento prolongado/contínuo, a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. Na situação descrita, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias, não podendo ser dispensado quantidade inferior. No caso do paciente não desejar a compra da quantidade para os 30 dias, o farmacêutico deverá orientá-lo que a receita perderá a validade para novas aquisições.
 
Exemplo de dispensação de uso contínuo:
 
Cefalexina 500mg ————————- Cx
Tomar 1cp 6/6 hrs – Uso contínuo
 
Neste caso, o paciente poderá levar a quantidade para todo o tratamento (máximo de 90 dias por receita) ou quantidade mensal (120 cp). O farmacêutico irá anotar no verso da 2ª via da receita (paciente) a quantidade dispensada e, para as próximas aquisições, o paciente deverá apresentar esta mesma via da receita onde será dispensado e anotado a quantidade para mais 30 dias de tratamento e da mesma forma no mês consecutivo encerrando o tempo de tratamento para aquela prescrição.
 
No caso de estender o tratamento, o paciente deverá adquirir nova receita médica.
 
– A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.
 
– A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la.
 
– No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:
 
I – a data da dispensação;
 
II – a quantidade aviada do antimicrobiano;
 
III – o número do lote do medicamento dispensado; e
 
IV – a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.
 
– Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a substituí-la.
 
VALIDADE: a receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão (prescrição).
 
ARMAZENAMENTO: os antimicrobianos não necessitam ser guardados em armário com chave. Os mesmos podem ficar expostos nas prateleiras desde que, fora do alcance dos clientes e que seja feitos seu controle de saldo (quantidade).
 
 SNGPC: a escrituração no sistema gerenciado pela ANVISA, segue as mesmas normativas das demais classes de medicamentos, com o prazo máximo de até 7 dias para lançamento.
 
TROCA: por se tratar de um medicamento controlado, é vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos industrializados ou manipulados para drogarias e farmácias.
 
ARQUIVO: todas as receitas deverão ficar arquivadas no estabelecimento durante um prazo de 2 anos.
 
Fonte: www.tudodedrogaria.com.br
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