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Justiça reafirma legalidade das atribuições clínicas do farmacêutico

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Justiça reafirma legalidade das atribuições clínicas do farmacêutico

31 de outubro de 2016
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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região cassou liminar concedida às associações medicas Brasileira (AMB) e do Rio Grande do Norte que suspendia, no estado do Rio Grande do Norte, a Resolução do CFF nº 585/13. Com a decisão, a referida norma, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, volta a vigorar naquele estado e, por conseguinte, plenamente no país inteiro. A decisão favorável é mais uma entre muitas obtidas pelo CFF desde a publicação desta normativa e também da Resolução CFF nº 586/13, que autoriza os farmacêuticos a prescreverem medicamentos. Todas as investidas das entidades médicas contra as duas resoluções até agora foram infrutíferas, sejam em instâncias federais ou regionais.

Na decisão, o desembargador federal João Bosco Medeiros de Sousa, afirmou que não encontrou evidências de que a Resolução nº 585/13 resulte em extrapolação da previsão legal contida na Lei 12.842/13, do ato médico. Pelo contrário, “a norma impugnada apenas autorizou, no âmbito da farmácia clínica, a prescrição pelo farmacêutico de medicamentos isentos de receita médica ou que contenham prévia prescrição médica mediante protocolos adotados em programas de saúde”. A peça cita, ainda, as prerrogativas do farmacêutico de prover consulta farmacêutica em consultório apropriado; fazer a anamnese com o propósito de prover cuidado ao paciente, além de identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e clinicamente significantes.

O desembargador salientou que não houve “extrapolação das atribuições regulamentares do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, uma vez que ele atuou conforme delegação prevista Lei nº 3.820/60 ao editar a Resolução CFF nº 585/2013”. Citando o artigo 6º, o desembargador destacou a previsão de o CFF deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico, ampliar o limite de competência do exercício profissional, expedir resoluções definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia e zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica.

O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, vê a decisão com a serenidade de quem tem a convicção de que as resoluções editadas pelo conselho são legais e pertinentes. Ele destaca que, em todas as decisões proferidas até agora, a Justiça tem reafirmado que as normativas se restringem ao propósito exclusivo de respaldar atribuições do farmacêutico, para as quais este está tecnicamente preparado, em favor da saúde da população. “Felizmente temos visto prevalecer a verdade, a despeito das calúnias, das mentiras e dos interesses corporativos de algumas entidades médicas”, comentou.

Ao regulamentar as atribuições clínicas do farmacêutico e ao regular a prescrição farmacêutica, Walter Jorge João assinala que o CFF exerceu a sua atribuição legal, se limitando ao escopo de atuação do farmacêutico. “As normas se restringem aos direitos e os deveres do farmacêutico, ao prestar cuidado individual ou coletivo, e de forma colaborativa, sempre que necessário”, comenta. “Nenhuma resolução do CFF autoriza farmacêuticos a procederem ao diagnóstico nosológico ou ao tratamento de doenças. As resoluções em questão respaldam os farmacêuticos a atender consultas, solicitar e avaliar resultados de exames e prescrever medicamentos estritamente dentro do seu escopo de atuação”, salienta.

A consulta farmacêutica prevista na Resolução CFF nº 585/13 tem a finalidade exclusiva de viabilizar o acompanhamento da eficácia e da efetividade dos tratamentos prescritos, além de sanar dúvidas sobre uso de medicamentos, reações adversas, precauções durante o uso e outras. Está explicitado nesta mesma resolução que o farmacêutico NÃO pode solicitar exames com finalidade de fazer diagnóstico nosológico. O farmacêutico está amparado a solicitar exames para identificar se os tratamentos prescritos ao paciente estão sendo efetivos e seguros. Em caso de falha, o farmacêutico deve encaminhar o paciente ao prescritor, para que este adote as providências necessárias.

De acordo com a Resolução CFF nº 586/13, todo farmacêutico pode prescrever medicamentos isentos de prescrição médica (MIPs) para tratar sinais e sintomas que a população, de forma errada, trata por conta própria ou com indicação do amigo, do parente, do vizinho e do ator ou jogador de futebol que apareceu na propaganda da TV. Uma das finalidades da prescrição de MIPs é reduzir a automedicação naqueles casos em que o medicamento é contraindicado ou que o paciente tem um problema de saúde que exige diagnóstico médico.

Apenas em colaboração com o médico, quando há diagnóstico nosológico prévio ou quando houver previsão em programa, protocolo ou diretrizes técnicas de instituições de saúde o farmacêutico pode prescrever medicamentos tarjados. Ou seja, a Resolução CFF n° 586/13 deixa claro que somente quando um médico optar por contar com a colaboração de um farmacêutico é que ele poderá prescrever medicamentos tarjados. E essa prescrição somente ocorrerá nos termos do acordo de colaboração que celebrarem. Além disso, a prescrição de tarjados não é facultada a qualquer farmacêutico. Ela está prescrição está condicionada à titulação de especialista profissional do farmacêutico na área clínica. O título deve validado pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

“A consulta, os pedidos de exame e a prescrição, nos moldes previstos nas resoluções do CFF, são atribuições do farmacêutico. É ele que tem o conhecimento e a expertise para avaliar os melhores resultados da farmacoterapia”, destaca o presidente do CFF. Diante do imbróglio jurídico que foi criado a partir de argumentos completamente equivocados e mentirosos, e das campanhas caluniosas orquestradas com o claro objetivo de confundir a opinião pública, a única certeza que resta é que a única preocupação das entidades médicas é a reserva de mercado, em detrimento do direito dos usuários de serviços da saúde a uma assistência multiprofissional e de qualidade.

 
Fonte:CFF
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