O Conselho Federal de Farmácia vem a público reiterar à sociedade, às autoridades e aos profissionais da área da saúde que, conforme decisão unânime da Sétima Turma do TRF da 1ª Região, em 25 de abril de 2017, “aos profissionais farmacêuticos assiste o direito de elaborar exames citopatológicos, não importando em invasão de área privativa dos médicos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na edição da Resolução CFF no 358/2001”.
A referida resolução acrescenta parágrafo único ao artigo 1º, da Resolução nº 179, de 18 de março de 1987, prevendo a inclusão, nas atribuições do Farmacêutico – Bioquímico (Analista Clínico) A EXECUÇÃO DOS EXAMES CITOPATOLÓGICOS EM TODAS AS SUAS MODALIDADES, EMITIR E ASSINAR LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS.
Importante ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em processo com trânsito em julgado em 10/04/2019 (ou seja, não cabe mais recurso), decidiu que o Conselho Federal de Medicina (CFM) deve se abster de impor restrição à atuação do farmacêutico na citologia clínica.
Na decisão, o TRF1 manteve o entendimento de inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º e 9º, da Resolução CFM nº 1823/2007, que tratavam do assunto, e reiterou a determinação que o referido conselho se abstenha de proibir a aceitação de laudos realizados por farmacêutico, bem como de não reconhecer e/ou não aceitar exames de citologia clínica assinados e/ou sob responsabilidade de farmacêutico. Outra determinação é a de que o CFM não pode divulgar quaisquer dessas restrições, conforme julgamento originário de 2010 (confira a íntegra das decisões – sentença | acórdão).
Para ler a íntegra das decisões, acesse:
SENTENÇA – https://bit.ly/2VvMBqr
ACÓRDÃO – https://bit.ly/37AVNMh
Desta forma, não são legítimas quaisquer tentativas de restringir ou cercear a atuação do farmacêutico analista clínico, com ênfase ao documento POSIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CITOPATOLOGIA SOBRE A PRÁTICA DA ESPECIALIDADE POR NÃO-MÉDICOS e à NOTA DE ESCLARECIMENTO emitida pela mesma entidade, frente a questionamentos encaminhados diante da divulgação do primeiro documento.
O Conselho Federal de Farmácia reafirma o seu compromisso na defesa do exercício farmacêutico conforme a sua formação acadêmica e previsão legal, e informa que já solicitou formalmente ao Dr. Raphael Câmara Medeiros Parente, secretário da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, a inclusão de um representante da instituição na Câmara Técnica Assessora para enfrentamento do Câncer do Colo Uterino instituída por meio da Portaria nº 38, de 24 de junho de 2021 (DOU de 25/06/2021, Seção 1, página 131).
O CFF também encaminhou ofício ao Instituto Nacional do Câncer (Inca) alertando sobre a ilegalidade de recente determinação de suspensão das assinaturas, por não médicos, dos exames colpocitológicos positivos, e solicitando a sua revogação. Também foi aberto procedimento neste sentido no Ministério Público Federal (MPF) e na Advogacia Geral da União (AGU), visto que a determinação caracterizava cerceamento do exercício profissional.
Fonte: Comunicação do CFF