No dia 22 de fevereiro foi publicado no Diário Oficial da União a resolução n745 que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na área de tricologia, regulamentando as competências e os requisitos necessários para atuação na área.
A farmacêutica, dra. Karina Chagas, membro do Grupo de Trabalho de Estética do Conselho Regional de Farmácia de Alagoas explica que essa é uma área de atuação do profissional farmacêutico, mas que precisava ser respaldada pelo Conselho Federal. “A publicação desta normativa é fundamental para nós que já atuamos e também para que eles que desejam ingressar na área”, disse.
A tricologia é uma ciência multidisciplinar que estuda tudo o que está relacionado com o couro cabeludo, cabelo e pêlos, sobretudo soluções para os diversos distúrbios capilares, como queda, quebra, calvices, caspa, excesso de oleosidade, entre outros problemas.
Karina revela que o farmacêutico que atua neste segmento traz a sua expertise em prescrição de fórmulas orais e tópicas, conhecimento em exames laboratoriais, técnicas como microagulhamento e intradermoterapias, como também nas práticas integrativas e complementares (PIC´s), uma vez que muitos problemas capilares também estão relacionados a questões emocionais, como ansiedade e estresse.
“Cada profissional irá atuar com os recursos e técnica que possui especialização até porque esta é uma área que precisa ser conduzida com muita seriedade e estudo, porque os distúrbios capilares são um sinal de que o nosso corpo não está bem, mexe diretamente com a autoestima e qualidade da vida da pessoa, e precisa ser tratada por profissionais capacitados”, afirmou.
Para ela, quem ganha com a resolução é a população que pode contar com mais um profissional de saúde capacitado para atuar no segmento da tricologia.
O que determina a resolução
Inicialmente o farmacêutico precisa fazer a averbação em carteira profissional, na área de tricologia, atendendo a pelo menos um dos requisitos: ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu em tricologia reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou ser egresso de curso livre que atenda os referenciais mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).
O farmacêutico pode realizar consulta farmacêutica e a anamnese no âmbito de sua competência, para monitoramento farmacoterapêutico, pode elaborar, participar e implementar planos terapêuticos clínicos específicos para cada paciente, utilizar recursos terapêuticos não invasivos e não cirúrgicos, pode realizar os serviços e procedimentos em local licenciado que atenda às normas sanitárias vigentes, pertinentes à execução desta atividade.
É proibido ao farmacêutico, diagnosticar bem como adotar qualquer procedimento ou prescrever tratamento caracterizado como ato privativo previsto na Lei Federal nº 12.842/13. “Quando a gente perceber que o caso está fora dos nossos limites de atribuição, compete a nós, encaminhar esse paciente ao profissional competente”, diz a farmacêutica.
Fonte: Ascom CRF/AL