ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL
Aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e dezessete, reuniram-se na sede do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas, a Comissão Eleitoral Regional (CER) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas– CRF/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução/CFF nº 604, de (DOU de 05/11/14, Seção 1, pp. 114), pela Portaria/CRF/AL nº 003 de 31 maio de 2017, em obediência a alínea “r” do artigo 6º, da Lei nº 3.820/60, e pela Portaria/CFF nº. 33, de 3º de julho de 2017, composta pelos, o Sr. Daniel Silva Fortes (Presidente da Comissão Eleitoral Regional – CER), Sra. Eline Cristina Souto Maior Baracho (1º Secretária) e Sr. Wannelli Jamesson Pereira (2º Secretário), responsável pela elaboração da presente ata, aberta a reunião foi apresentada pelo Presidente da CER, a pauta do dia: Impugnação apresentada pelo Sr. José Gildo da Silva, inscrito no CRF sob o nº 051, que requer o desentranhamento da documentação apresentada pelos candidatos, após a Notificação da CER; Impugnação de Registro de Candidatura apresentada pelo Sr. Alexandre Correia dos Santos, inscrito no CRF sob o nº 541; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Roberto Galdino da Silva; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Robert Anderson Firmiano Nicácio; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Mônica Meire Leite Rodrigues; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Mak Osman Ribeiro Silveira; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Jamisson Barbosa Silva; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Alexandre Correia dos Santos; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Bruno Dyego da Rocha Noé; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Francisco Renê Leite Gondim; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Flávia Scigliano Dabbur; Contrarrazões à impugnação apresentadas pela Chapa 02 – UM CRF PARA TODOS; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Alberto Felipe do Nascimento Santos; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Lizete Gomes Carvalho Vitorino Filha; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Eulina Maria Ferreira Melo; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino; Deliberação quanto à solicitação de desentranhamento dos documentos de fls. 468 a 478 dos autos, no mesmo teor da Impugnação ao candidatos da Chapa 01, às fls. 510 e 511; Deliberação quanto à solicitação de desentranhamento dos documentos da Chapa Um CRF para Todos; e
Considerando o requerimento de registro de candidatura dos interessados para o cargo de Conselheiro Regional e para Cargos de Direção, titular e suplente e representante dos Farmacêuticos do Estado de Alagoas;
Considerando a decisão desta Comissão Eleitoral Regional – CER do CRF/AL, que, ”visando otimizar os trabalhos, bem como ante a possibilidade de impugnação de alguns candidatos ou chapa”, deixou para analisar os pedidos de inscrição após o fim do prazo para impugnação;
Considerando a decisão desta Comissão Eleitoral Regional – CER do CRF/AL, que em análise preliminar ocorrida em 10 de agosto de 2017, verificou a ausência de documentos por vários candidatos e, visando evitar prejuízo na análise das inscrições que ocorreria após o prazo para impugnação, determinou a notificação dos candidatos suprirem tais ausências, no prazo de 24h, conforme fls. 457 e 460 a 461 dos autos;
Considerando que todos os candidatos com pendências foram notificados e que todos, atendendo ao chamado, supriram tais pendências no prazo estipulado;
Considerando a petição apresentada pelo senhor José Gildo da Silva, que solicitou a impugnação de diversos candidatos e o desentranhamento de documentos, conforme fls. 510 e 511 dos autos;
Considerando a petição apresentada pelo senhor Alexandre Correia dos Santos, que solicitou a impugnação da chapa 02 e de três candidatos, conforme fls. 513 e 514 dos autos;
Considerando que, aberto prazo para defesa, todos os impugnados atenderam tempestivamente;
Considerando que o candidato Roberto Galdino da Silva apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 178. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 470. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que o candidato Robert Andersson Firmiano Nicácio apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1 Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 83. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal para Fins Eleitorais: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 472. Que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 3.3 Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 94. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida pela Justiça Federal em Alagoas ou pelo TRF da 5ª Região; 3.4. Ausência de CND do TSE (Crime Eleitoral): Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 94, assim não assiste razão ao impugnante; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que a candidata Monica Meira Leite Rodrigues apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em datas posteriores a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 68. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal para Fins Eleitorais: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 77. Assim não assiste razão ao impugnante; 3.3. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 474. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida pela Justiça Federal em Alagoas ou pelo TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 3.4 Ausência De CND da Justiça Estadual Criminal: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 75. Assim não assiste razão ao impugnante; 3.5. Ausência de CND do TSE (Crime Eleitoral): Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 478, assim não assiste razão ao impugnante. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que o candidato Mak Osman Ribeiro Silveira apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em datas posteriores a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 212. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 477. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que o candidato Jamisson Barbosa Silva apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 140. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 476. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que o candidato Alexandre Correia dos Santos apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 99. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 101. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região; 3.5 CND da Justiça Comum (Ausência de Certidão Emitida Pelo Sistema Saj): Sustenta que apresentou certidão emitida diretamente por fórum judicial, conforme fls. 103 dos autos. Que a emissão pelo Saj é uma opção oferecida pelos Tribunais, mas não uma obrigação. Que a certidão apresentada tem a mesma ou maior validade que a obtida pelo SAJ; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que o candidato Bruno Dyego da Rocha Noé apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1 Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 157. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2 Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 168. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que o candidato Francisco Rene Leite Gondim apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 178. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2 Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 473. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 3.3 Ausência de Certidão de Quitação do Conselho Regional de Farmácia: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 178. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que a candidata Flavia Scigliano Dabbur apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 192. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2 Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 469. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que a candidata Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: Que os “candidatos protocolam o requerimento e devem ser instruídos pelo Presidente de CER quantos aos documentos requisitados pela resolução”. Que não foi observado pelo membro da CER responsável pelo protocolo a necessidade de juntada da cópia da carteira ou cédula de identidade profissional. Que tal documentos não consta no rol do art. 11 da resolução e, assim, não é causa de inelegibilidade ou indeferimento. Ainda, que este documento foi juntado dentro do prazo aberto pela CER, conforme fls. 501 a 506, assim houve a perda do objeto da impugnação; Finaliza, requerendo o recebimento e acatamento da Contestação, para rejeitar a impugnação e deferir o seu registro de candidatura ao cargo de Conselheira;
Considerando que a chapa 02 – Um CRF para TODOS, representada por José Gildo da Silva apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: Que os “candidatos protocolam o requerimento e devem ser instruídos pelo Presidente de CER quantos aos documentos requisitados pela resolução”. Que no ato da inscrição foram apresentadas duas vias do requerimento de inscrição, sendo, após o protocolo devolvida uma via com o protocolo do pedido de registro de chapa. Que não pode ser prejudicada por um equívoco do membro da CER. Que não houve qualquer objeção ou observação pela ausência deste documento no processo eleitoral. Que tal documentos não consta no rol do art. 11 da resolução e, assim, não é causa de inelegibilidade ou indeferimento. Ainda, que este documento foi juntado dentro do prazo aberto pela CER, conforme fls. 484 a 487, assim houve a perda do objeto da impugnação; Finaliza, requerendo o recebimento e acatamento da Contestação, para rejeitar a impugnação e deferir o registro da Chapa 02 – Um CRF para TODOS.
Considerando que o candidato Alberto Felipe do Nascimento Santos apresentou cópia de contrarrazões sem a via original ou assinatura ratificando os termos da cópia e, considerando que a petição não atende aos requisitos formais exigidos pelo CFF;
Considerando que, apensar do erro na forma, esta CER recebe a petição para analisar seu mérito, passamos ao relatório da defesa que aduzindo em síntese: Que os “candidatos protocolam o requerimento e devem ser instruídos pelo Presidente de CER quantos aos documentos requisitados pela resolução”. Que não foi observado pelo membro da CER responsável pelo protocolo a necessidade de juntada da cópia da carteira ou cédula de identidade profissional. Que tal documentos não consta no rol do art. 11 da resolução e, assim, não é causa de inelegibilidade ou indeferimento. Ainda, que este documento foi juntado dentro do prazo aberto pela CER, conforme fls. 479 a 483, assim houve a perda do objeto da impugnação; Finaliza, requerendo o recebimento e acatamento da Contestação, para rejeitar a impugnação e deferir o seu registro de candidatura ao cargo de Conselheiro;
Considerando que a candidata Lizete Gomes Carvalho Vitorino Filha apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 118. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 475. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;
Considerando que a candidata Eulina Maria Ferreira Melo apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: Que os “candidatos protocolam o requerimento e devem ser instruídos pelo Presidente de CER quantos aos documentos requisitados pela resolução”. Que não foi observado pelo membro da CER responsável pelo protocolo a necessidade de juntada da cópia da carteira ou cédula de identidade profissional. Que tal documentos não consta no rol do art. 11 da resolução e, assim, não é causa de inelegibilidade ou indeferimento. Ainda, que este documento foi juntado dentro do prazo aberto pela CER, conforme fls. 490, assim houve a perda do objeto da impugnação; Finaliza, requerendo o recebimento e acatamento da Contestação, para rejeitar a impugnação e deferir o seu registro de candidatura ao cargo de Conselheira;
Considerando o requerimento protocolado pelo candidato José Gildo da Silva em 18 de agosto de 2017, aonde requer o desentranhamento dos documentos de fls. 468 a 478 dos autos, sob a justificativa que não houve requerimento protocolado por partes dos interessados, bem como pela “ausência de qualquer ato da CER autorizando a sua juntada nos autos.” Que tais certidões foram expedidas em “data posterior a data limite de inscrição prevista na Resolução 604/2014, qual seja 07/08/2017.” Finaliza discorrendo: “reitero as impugnações feitas a Chapa 01, solicitando o indeferimento do registro de candidatura de todos os candidatos a Conselheiros da respectiva Chapa.”
Considerando o requerimento protocolado pelo candidato Alexandre Correia dos Santos em 18 de agosto de 2017, aonde requer o desentranhamento de todos os documentos estabelecidos para inscrição pela resolução 604/14 do CFF, apensados ao processo eleitoral 2017, referentes pelos candidatos: Eulina Maria Ferreira Melo, CRF/AL nº 626; Alberto Felipe do Nascimento Santos, CRF/AL nº 1635; Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino, CRF/AL nº 630. Fora do prazo de inscrição conforme calendário eleitoral estabelecido pelo CFF. E o desentranhamento do requerimento de inscrição da chapa “Um CRF para TODOS”, fora do prazo de inscrição, conforme calendário eleitoral estabelecido pelo CFF. Conforme determina a resolução 604/14. Finaliza pedindo deferimento;
Considerando que o fato de as certidões exigidas em nome dos candidatos não denotar quaisquer condições de inelegibilidade previstas na Resolução nº 604/2014 – Regulamento Eleitoral, o que não se configura no presente caso;
Considerando que as certidões da Justiça Federal são de duas naturezas: 1. Natureza: cível, criminal e execução fiscal; 2. Natureza: para fins eleitorais; Aonde, de fato, não foram apresentadas as duas pelos candidatos quando da apresentação do requerimento de registro, mas tão somente uma;
Considerando, no entanto, que a ausência das referidas certidões na documentação apresentada foi devidamente suprida posteriormente, em grau de diligência, não causando prejuízos à verificação das condições de elegibilidade previstas na Resolução nº 604/2014 do CFF, não se mostrando razoável o indeferimento do requerimento de registro de candidatura dos interessados;
Considerando, que a ausência da documentação de identificação profissional na documentação apresentada foi devidamente suprida posteriormente, em grau de diligência, não causando prejuízos à verificação das condições de elegibilidade previstas na Resolução nº 604/2014 do CFF, não se mostrando razoável o indeferimento do requerimento de registro de candidatura dos interessados;
Considerando, em analogia, que a Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral Federal, em seu art. 11, § 3º, assim dispõe: “caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências”;
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE possui jurisprudência pacífica no sentido de que há possibilidade de juntada posterior de documentos, já em fase de recurso, quando o juiz não abre prazo para diligências;
Considerando a Res.-TSE nº 23.455/2015, que versa sobre o registro de candidatura que dispõe em seu Art. 37. “Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere a inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º)”;
Considerando ainda que o TSE, em 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455, entendeu que no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária. E também no Ac.-TSE, de 15.9.2010, no AgR-REspe nº 123179 reconhece a possibilidade de juntada de documentos a fim de suprir irregularidade no requerimento de registro, posteriormente ao seu indeferimento, caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência;
Considerando que há precedente nos Tribunais Pátrios acerca da previsão no edital de apresentação do pedido de registro em duas vias, conforme decisão TRF-1 – REOMS: 19480 BA 2001.33.00.019480-3, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/02/2013, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.555 de 22/03/2013, assim ementado: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁ- CIA/BA. ELEIÇÃO. INSCRIÇÃO DE CHAPA. INEXISTÊNCIA EXPRESSA DOS REQUISITOS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLENCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restou sobejamente demonstrado na sentença que “em nenhum momento o edital foi claro ao especificar que qualquer documentação devesse ser apresentada em duas vias, mas tão só o requerimento de inscrição. Deste modo, o indeferimento das candidaturas sob esta alegação, sem sequer haver existido a conversão do pedido em diligencia, não deve ser tida como admissível. Da mesma forma, a adimplência junto ao CRF/BA é condição para admissão da inscrição que não possui sequer indicação da necessidade de comprovação por documento a cargo do candidato, já que é competência do próprio CRF/BA atestar a regularidade de pagamento de taxas e anuidades pelos candidatos”. 2. “O indeferimento de ofício da inscrição de chapa para pleito eleitoral, sem ato de impugnação, e sem o oferecimento de oportunidade para sanar irregularidades existentes, deve ser anulado, frente à ausência de dispositivo previsto no Regimento Eleitoral.” (AMS 0014038- 98.2000.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.373 de 05/03/2010) 3. Remessa oficial que se nega provimento.
Considerando a jurisprudência do TRF GO em caso idêntico ocorrido nas eleições de 2015, proferiu julgamento do agravo de instrumento nº 1002338-37.2015.4.01.0000 dispondo: “[…] Até porque, consta dos autos certidões exigidas para elegibilidade dos Impetrantes, além da notícia de que fora oportunizada, pelo próprio impetrante, a juntada dos documentos após o período de inscrição (Of. Circular n. 16/2015, juntado às fls. 414), o que denota mera irregularidade na entrega intempestiva dos documentos ora exigidos.”
Considerando ser descabido qualquer requerimento para desentranhamento de quaisquer documentos constantes nos autos, uma vez que esta CER pauta seus atos com respaldo técnico e legal;
Considerando que as manifestações, argumentos e impugnações posteriores à data limite para Impugnação do Registro de Candidatura são plenamente intempestivas;
Considerando que o Art. 19 da Resolução nº 604/2014- CFF atribui à Comissão Eleitoral Regional (CER) competência para “emitir parecer fundamentado e decidir sobre: a) a aprovação ou não, bem como o cancelamento de registro dos candidatos a Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretoria; e b) os impedimentos de candidatos a Conselheiro Regional e Federal, ou funções de Diretores”;
DELIBEROU:
Inicialmente recebemos os pedidos de desentranhamento de documentos para INDEFERIR os mesmos, seja pela absoluta ausência de previsão legal, seja porque tais documentos não são estranhos aos processos, ao contrário, todos dizem respeito ao processo eleitoral e seus candidatos. Ainda, com respeito ao Principio da Instrumentalidade, a data de expedição ou de juntada ao processo posterior não é capaz de anular documento quando este atingir o fim previsto em norma.
RATIFICAR as decisão de fls. 457 e 460 a 461 dos autos que abriu diligencia para que os candidatos e chapa suprissem as pendências de documentos, atendendo aos Principio da Razoabilidade, Probidade e Ampla Concorrência. Finalmente esta decisão encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme supra exposto, bem como em norma legal aplicada por analogia.
CONHECER das Impugnações apresentadas pelos interessados contra o Registro de Candidatura, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de DEFERIR o requerimento de registro de candidatura.
Isto posto, APROVAMOS A INSCRIÇÃO E CANDIDATURA das chapas para concorrer a “Direção do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas – CRF/AL” no processo eleitoral em curso:
Chapa 01 – TRABALHO E VALORIZAÇÃO;
Chapa 02 – UM CRF PARA TODOS;
Outrossim, APROVAMOS A INSCRIÇÃO E CANDIDATURA dos candidatos para concorrer ao cargo de “Conselheiro Regional do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas – CRF/AL” no processo eleitoral em curso:
Quadriênio 2018/2021:
- Roberto Galdino, da Silva, CRF/AL nº 874;
- Mônica Meira Leite Rodrigues, CRF/AL nº 95;
- Alexandre Correia dos Santos, CRF/AL nº 541;
- Lizete Gomes Carvalho Vitorino Filha, CRF/AL nº 916;
- Jamisson Barbosa Silva, CRF/AL nº 402;
- Bruno Dyego da Rocha Noé, CRF/AL nº 1215;
- Francisco Renê Leite Gondim, CRF/AL nº 211;
- Flavia Scigliano Dabbur, CRF/AL nº 1196;
- Mak Osman Ribeiro Silveira, CRF/AL nº 572;
- Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino, CRF/AL nº 630;
- Alberto Felipe do Nascimento Santos, CRF/AL nº 1635;
- Eulina Maria Ferreira Melo, CRF/AL nº 626;
- Marcus Correa Mendes, CRF/AL nº 632;
- Jarbas Costa Braz, CRF/AL nº 1214;
- José Gildo da Silva, CRF/AL nº 51;
- Francisco Rogério Soares Costa, CRF/AL nº 1000;
Quadriênio 2019/2022:
- Robert Andersson Firmiano Nicácio, CRF/AL nº 676;
- Fabio Pacheco Pereira da Costa, CRF/AL nº 473;
- Maria de Lourdes Ferreira Santos, CRF/AL nº 937;
- Kelmany Antonio da Silva, CRF/AL nº 560;
A presente decisão deve ser publicada em seu inteiro teor, conforme disposto na Resolução nº 604/14.
Finalmente, determinamos a fixação de edital na sede do Conselho Regional de Alagoas, bem como no sítio eletrônico. Nada mais havendo, deu-se por encerrada a reunião da CER. Após lida e conferida, vai por todos assinada.
Maceió/AL, 24 de agosto de 2017.
DANIEL SILVA FORTES
Presidente da Comissão Eleitoral Regional – CER
ELINE CRISTINA SOUTO MAIOR BARACHO
1º Secretário
WANNELLI JAMESSON PEREIRA
2º Secretário
Confira a versão do documento em PDF: ATA CER